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Empresas de venda de ingressos, produtores e administradores de teatros adotam práticas de cancelamento diferentes umas das outras e muitas vezes até por desconhecimento ignoram completamente o art. 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), ou seja, não cancelam os ingressos de nenhuma maneira nem muito menos devolvem o dinheiro da taxa de conveniência/serviço que é paga pelo espectador, o que é ilegal e fere o direito de arrependimento resguardado por lei.

Segundo o Artigo 49 do Código de defesa do consumidor “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Nesse sentido quando o espectador adquirir seus ingressos em qualquer outro local externo a bilheteria oficial do teatro, seja por internet, telefone ou pontos de vendas está assistido seu direito de desistir da compra. Com esse artigo o legislador entende que o espectador pode ser persuadido, induzido a comprar os ingressos e logo tem o direito de exercer o arrependimento. Claro que cabe discussão uma vez que isso foi criado para inibir o telemarketing direto e agressivo auxiliado por internet através de ofertas de produtos e serviços. No caso especificamente dos teatros geralmente são os espectadores que ligam interessados em ver os espetáculos.

De todas as formas é considerável a alegação de indução à aquisição dos ingressos, o que da margem a outras interpretações e, portanto não vamos nos ater a uma possível discussão jurídica e sim despretensiosamente a mostrar que existe respaldo legal caso seja necessário.

Existe outro detalhe desconhecido pela maioria das pessoas, essas vendas remotas principalmente por telefone e internet são baseadas num processo chamado “assinatura em arquivo” que consiste na autorização por parte das operadoras dos cartões em liberarem as vendas sem a necessidade do cartão físico em outras palavras apenas com o número do cartão e o código de segurança para que transações possam ser realizadas. Esse tipo de contrato não é liberado para qualquer empresa muito em razão do risco de fraudes. Quando é liberado o contrato contempla uma cláusula que transfere o risco para o estabelecimento.

Por exemplo, se o espectador não vai a um espetáculo comprou os ingressos por telefone ou internet ligar para a operadora do seu cartão e contestar, não reconhecer a divida a operadora comunicará e definirá um prazo para que o estabelecimento envie o comprovante daquela venda com a assinatura do cliente sobe a pena de estornar o valor da transação e creditar o cliente no mês seguinte. Isso se dá por que só o estabelecimento pode solicitar o cancelamento da transação. Portanto só isso já lhe garante o direito de não pagar pelos ingressos caso o local onde você comprou se negue a cancelar a transação. Vale ressaltar que se os ingressos foram adquiridos diretamente na bilheteria isso não se aplica.

A dificuldade encontrada pelos teatros, produtores e empresas que vendem ingressos para realizarem o cancelamento está relacionado ao repasse do dinheiro e conciliação de todos os interesses.

Se o cliente por alguma razão não aparece, pode desistir da compra e como os valores já são pagos pela empresa que vendeu os ingressos, corre-se o risco de não receber do cliente. Por outro lado o produtor fica indignado se a empresa que vende o ingresso estorna o lugar do borderô de vendas por entender que morrerá com aquele ingresso o que diminuirá seu faturamento e não terá mais a possibilidade de vender o lugar já que isso se dá no momento em que espetáculo começa. Muitos procedimentos são adotados nesse sentido algumas empresas assimilam isso outras não, mas o que interessa é que o espectador tem sim que exigir o cancelamento dos ingressos e brigar por isso.

Portanto, se você desistir de uma compra de ingressos é aconselhável:

1) Se adquiriu na bilheteira oficial vá até lá portando os ingressos preferencialmente antes do espetáculo ocorrer, peça o cancelamento dos ingressos, o estorno da transação ou a troca de data isso por que assim eles ainda tem tempo de vender o seu lugar para outra pessoa. Na maioria das vezes você acaba conseguindo se o teatro for sério, mas saiba que nesse caso eles podem se negar a fazer isso e você ficará à mercê da boa vontade (e honestidade) do teatro. Não faça isso depois do espetáculo acontecer ou em cima da hora por que dificilmente você será restituído e terá que brigar.

2) Agora se adquiriu em qualquer outro canal de venda que não seja a bilheteira solicite o cancelamento preferencialmente com antecedência ligue ou faça escrito por email ou carta registrada, confirme com a operadora do seu cartão se o cancelamento foi feito, caso negativo não reconheça a divida, faça uma reclamação junto ao PROCON. Caso, ainda assim, não seja feito ajuíze uma ação juntando ás cópias dos documentos enviados.

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